5 dicas de como recorrer multas de trânsito.

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Como recorrer multas de trânsito - Trânsito em uma avenida

Tipos de multas de trânsito e suas penalidades. Em qual você se encaixa? 

As multas são penalidades decorrentes do cometimento de infrações e são classificadas de acordo com a gravidade da infração cometida. Assim, quanto mais grave a infração, maior o valor a ser pago a título de multa, e maior é a pontuação na carteira de habilitação. Do mesmo modo que, quanto menor a gravidade da infração cometida, menor o valor da multa e menos pontos na carteira de habilitação o condutor terá.

Desta forma, nos casos em que se comete infrações leves, o valor da multa é de R$ 88,38 e 3 pontos na carteira de habilitação; já para os casos de cometimento de infrações médias, aplica-se a multa no valor de R$ 130,16 e 4 pontos na carteira de habilitação.

Seguindo, ainda, esta lógica, as infrações graves são penalizadas com multa no valor de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira de habilitação e; por fim, para as hipóteses de cometimento de infrações gravíssimas, o valor de multa aplicado é de R$ 293,47 e 7 pontos na carteira de habilitação.

É importante ressaltar ainda que, nos casos em que o condutor comete as infrações gravíssimas, é possível a incidência do fator multiplicador, que, dependendo da infração cometida, pode aumentar o valor da multa aplicada em até 60 vezes, podendo ser, também, causa suficiente para suspender a carteira de habilitação com o cometimento apenas desta única infração.

Dentre as infrações leves que são penalizadas com multa de R$ 88,38 e 3 pontos na carteira de habilitação, é possível citar como as mais comuns: parar ou estacionar em local proibido; buzinar em horário ou local proibido ou, ainda, em excesso; trafegar em faixa exclusiva de outros tipos de veículos; dirigir sem a carteira de habilitação ou com documentação desatualizada.

As infrações médias punidas com multa de R$ 130,16 e 4 pontos na carteira de habilitação que são consideradas as mais comuns são: dirigir acima ou abaixo dos limites de velocidade estabelecidos para a via; dirigir com uma mão só ou com fones de ouvido; dirigir com calçados inadequados; dirigir veículo com problemas na iluminação e sinalização obrigatória; alguns tipo de parada e estacionamento proibidos que estejam classificados como mais graves que as anteriormente mencionados.

Como exemplos mais comuns de infrações graves, passíveis de pena de multa de R$ 195,23 e 5 pontos na carteira de habilitação, é possível citar:  não usar cinto de segurança; omissão de socorro à vítima de acidente; estacionar em locais ou circunstância consideradas graves pela legislação; não dar preferência ao pedestre; deixar de reduzir a velocidade em situações de risco; dirigir veículo com iluminação adulterada ou películas fora dos padrões estabelecidos pela legislação de trânsito; exceder o limite de velocidade entre 20% e 50%.

Para exemplificar as infrações gravíssimas, punidas com multa de R$ 293,47 e 7 pontos na carteira de habilitação, podemos mencionar: dirigir sem ser habilitado ou com a carteira de habilitação suspensa, ou cassada; dirigir sem óculos ou lentes de contato; estacionar em vagas destinadas a idosos ou pessoas com deficiência.

As infrações gravíssimas nas quais podem incidir o fator multiplicador são: utilizar a carteira de habilitação com a categoria errada, cassada ou entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada; dirigir alcoolizado; impedir circulação na via, sem autorização, com o veículo ou qualquer outro ato.

Qualquer autoridade de trânsito pode aplicar multas quando apurar que houve cometimento de infrações, que podem ser autuadas em qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, e aplicadas tanto ao proprietário do veículo, quanto à quem estava conduzindo o veículo no momento da ocorrência da infração.

As penalidades referentes às infrações de trânsito podem, além de pagamento de multa e ponto na carteira de habilitação, ensejar a suspensão ou cassação do direito de dirigir.

 

Mantenha-se atento aos prazos.

Após recebido o auto de infração, é possível apresentar defesa prévia no prazo de 30 dias, dependendo do Estado. Se esta defesa não for aceita, após o recebimento da Notificação de Imposição de Penalidade, é possível recorrer ao JARI, no mesmo prazo da defesa prévia.

O recurso é feito junto à Junta Administrativa de Recursos de Infração, por meio de formulário fornecido pelo DETRAN ou outro órgão autuador, no qual deve ter todos os fundamentos que justifiquem a não aplicação da multa.

No caso de indeferimento desse Recurso, é possível, ainda, interpor novo Recurso à 2ª Instância, endereçado ao CETRAN, CONTRAN ou CONTRANDIFE, que será definido de acordo com o que consta na notificação.

No caso de deferimento da defesa em algumas destas instâncias, não será necessário o pagamento da multa.

Esse recurso tem 30 dias para ser julgado, sob pena de suspensão da aplicação da penalidade e, se indeferido, ainda é possível um segundo recurso em 2ª instância, que tem o prazo de 30 dias para que seja protocolado. 

 

Órgão, saiba à qual recorrer.

Tanto as multas, quanto as demais penalidades decorrentes de infrações de trânsito podem ser aplicadas pelas autoridades federais, estaduais e municipais que sejam parte do Sistema Nacional de Trânsito.

Estes órgãos regulamentadores podem ser normativos, que são os responsáveis pela criação das leis de trânsito, ou executivos, que são responsáveis por garantir que estas leis sejam cumpridas por meio de fiscalização.

Os órgãos normativos são: 

1 – Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): é a autoridade máxima do âmbito federal, que regulamenta as normas de trânsito e funcionamento dos demais órgãos regulamentadores, além de julgar os recursos de 2ª instância nos casos de autuação de infrações cometidas na esfera federal;

2 – Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN): assim como o CONTRAN, é a autoridade máxima para regulamentação das normas e demais órgãos de trânsito, todavia, atua na esfera estadual.

É, ainda, o órgão responsável pelo julgamento dos recursos de 2ª instância nos casos em que a autuação da infração é oriunda da esfera estadual.

3 – Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE): é o CONTRAN do Distrito Federal é responsável pelas 31 regiões administrativas do Distrito Federal.

Já os órgãos executivos são: 

1 – Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN): se trata da maior autoridade do âmbito executivo do Sistema Nacional de Trânsito fazendo fiscalização do cumprimento da lei e supervisão dos demais órgãos estaduais.

Além disso, é munida de autonomia técnica e administrativa em todo o Território Nacional, sendo ainda, responsável pela organização de todo o registro referentes à veículos e  condutores.

2 – Departamento Nacional de Infraestrutura de Trânsito (DNIT): tem a responsabilidade sobre as construções nas vias rodoviárias, ferroviárias e hidroviárias a nível federal e controle das fiscalizações eletrônicas de velocidade e pesagem de veículos.

São os responsáveis pela sinalização dessas vias, bem como por fiscalizar o transporte de cargas e aplicar as devidas penalidades em caso de descumprimento da legislação referente a este assunto.

3 – Polícia Rodoviária Federal (PRF): é a autoridade que fiscaliza as rodovias federais e dá suporte nos casos em que haja a necessidade de escolta armada para transportes que precisem de proteção e segurança, bem como em casos de acidentes de trânsito.

Além disso, a PRF tem o poder de autuar o condutor que eventualmente cometa alguma infração;

4 – Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN): é o órgão que controla tudo referente ao cumprimento da legislação de trânsito na esfera estadual e regularização de veículos e condutores.

Possui ainda uma espécie de filial regionais que são denominadas de CIRETRAN (Circunscrições Regionais de Trânsito), que apresentam a mesma função do DETRAN, sendo tão somente uma forma ampliar o alcance de atendimento às demandas que são de responsabilidade do DETRAN.

O DETRAN é responsável por tudo que diz respeito a regulamentação de veículos e condutores, atuando na fiscalização e aplicação de penalidades decorrentes de infrações.

5 – Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN): atua na esfera municipal com as mesmas responsabilidades do DETRAN, ou seja, faz a função do DETRAN nas localidades mais distantes da capital, conforme mencionado acima.

6 – Departamento Estadual de Rodagem (DER): é um órgão da esfera estadual que zela pelas rodovias estaduais e sua integração com os municípios, podendo, ainda, fazer autuações em caso de infrações de trânsito;

7 – Departamento Municipal de Trânsito: se denomina por meio de uma sigla que tenha relação com o município ao qual pertence, sendo responsável por todo o trânsito da cidade  aplicando as penalidades para as infrações cometidas por condutores.

É um órgão de trânsito diretamente ligado à Prefeitura Municipal e sempre estão em contato com os condutores, pois são aqueles agentes de trânsito que ficam, diariamente, monitorando o tráfego nas vias da cidade para garantir o cumprimento da legislação municipal de trânsito.

8 – Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI): é o órgão julgador dos recursos interpostos em 1ª instância após o indeferimento da defesa prévia por qualquer um dos órgãos regulamentadores de trânsito.

O JARI está presente em todos os órgãos regulamentadores de trânsito, pois todos eles precisam de uma junta para julgamento dos recursos interpostos contra suas autuações.

 

Fases do recurso.

O procedimento de defesa, como um todo, vai da defesa prévia ao recurso de 2ª instância, sendo que não é obrigatória a apresentação de defesa antecipada antes da interposição de recurso.

De toda forma, na defesa prévia pode ser alegada eventual irregularidade nas informações que constam na notificação ou apenas os fatos que justifiquem o porquê da não aplicação da penalidade.

Se a defesa prévia é acolhida, a penalidade é cancelada, o que não é comum de acontecer, pois, geralmente, a interposição de recurso se faz necessária.

Caso a defesa prévia seja negada pela autoridade autuadora, após o recebimento da notificação de penalidade, o condutor poderá interpor o recurso de 1ª instância que deve ser endereçado ao JARI.

Na hipótese de o recurso de 1ª instância ao JARI ser deferido, a penalidade que consta na notificação será cancelada e, se o recurso for indeferido, o condutor poderá interpor o recurso de 2ª instância, que deve ser endereçado ao órgão superior da autoridade autuadora.

 Se este segundo recurso for deferido a penalidade é cancelada. Mas caso seja indeferido, o condutor será obrigado a cumprir com o que foi determinado na autuação de penalidade.

 

E se a multa estiver atrasada? 

A falta de pagamento de uma multa faz com que o condutor que cometeu a infração tenha seu nome inscrito na dívida ativa e impossibilita o licenciamento do veículo ou transferência de propriedade do mesmo.

O condutor só poderá renovar o licenciamento se pagar as multas que, eventualmente, estejam atrasadas, bem como só poderá vender ou transferir o veículo para outra pessoa caso esteja com as multas devidamente quitadas.

 Além destas restrições referentes ao veículo, com o atraso no pagamento de uma multa há a incidência de encargos que acabam por elevar o valor a ser pago pelo condutor.

Por fim, o nome do condutor pode ser inscrito na dívida ativa e também nos Órgãos de Proteção ao Crédito, o que pode ocasionar uma série de prejuízos ao condutor, que poderá ser impedido de fazer operações bancárias ou outros contratos nos quais precise de crédito.

Assim, o ideal é que o condutor resolva a situação o mais rápido possível, sendo que, atualmente, há a possibilidade de parcelar o valor por meio de aplicativos parceiros ou pagamento à vista com desconto pelo aplicativo do próprio DETRAN.

 

Importante saber:

Notificação, multa e autuação. Qual a diferença? 

A autuação é, efetivamente, o começo do procedimento administrativo para a possível aplicação da penalidade referente à infração cometida pelo condutor. Ela deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias da ocorrência da infração.

Já a notificação é a comunicação acerca do cometimento da infração de trânsito, que é enviada ao proprietário do veículo ou real condutor. É como se fosse um aviso de que foi cometida uma infração e que será aplicada a devida penalidade.

Desta notificação é que se abre a possibilidade de indicação do real condutor, defesa prévia que deve ser direcionada ao próprio órgão autuador ou recurso que deve ser endereçado ao JARI.

Por fim, a multa é a penalidade propriamente dita, sendo aplicada pelos órgãos regulamentadores de trânsito para coibir o cometimento de infrações e garantir o cumprimento da legislação.

 

Multas em outros estados.

As infrações cometidas em outros estados também são passíveis de aplicação de multa, já que os órgãos regulamentadores das normas de trânsito apresentam um banco de dados integrado e acessível no âmbito nacional por meio do RENAVAM e do RENACH.

Por esta razão, desde que o condutor seja notificado via postal, a aplicação da multa autuada por outro estado segue os mesmos trâmites das que são cometidas dentro do estado do condutor.

É importante salientar que, apesar de haver a possibilidade de uma demora maior para notificar o condutor, por conta da distância, o prazo para que o condutor apresente defesa prévia ou recurso são os mesmos que teria se a infração tivesse sido cometida dentro do seu estado.

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